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Você sabia que o locatário tem direito de preferência na compra do imóvel locado?

O locatário, seja a locação residencial ou não residencial, tem direito de preferência na compra do imóvel locado caso esse imóvel seja colocado à venda pelo locador durante o curso da locação, devendo primeiro o imóvel ser ofertado de maneira expressa e inequívoca ao locatário e, somente após a recusa deste, ser vendido a terceiro em igual preço e condições. Deve ficar claro que a recusa do locatário pode ser tácita, quando ele não responde à notificação do locador no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, ou ainda, expressa, quando o locatário, também dentro de 30 (trinta) dias contados da oferta, notifica o locador de seu interesse, ou não, em adquirir o imóvel locado.

A lei 8.245/91 também dispõe a respeito:
Seção V – Do Direito de Preferência
• Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
o Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
• Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.

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