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O locatário é isento do pagamento de multa por rescisão de contrato caso seja transferido por seu empregador.

O locatário é isento de multa por rescisão de contrato de locação vigente em caso de transferência de emprego, desde que seja funcionário de empresa e que a mudança seja uma exigência profissional e também que o locador seja notificado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à entrega de chaves.

• A transferência deve ser para uma localidade diferente da inicial, de forma a tornar muito difícil ou impossível a continuidade da moradia no imóvel.
• A notificação deve ser acompanhada de documento da empregadora que comprove a transferência do empregado.
• O inquilino deve continuar pagando o aluguel até a entrega das chaves.

O locador pode entrar com uma ação judicial para cobrar a multa se descobrir que o inquilino usou o benefício de má-fé ou falsificou documentos de transferência para ter a isenção do pagamento da multa contratual.

A previsão legal dessa faculdade consta do parágrafo único do artigo 4º da Lei 8.245/91, que segue abaixo:

Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

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