DICAS

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Da locação e do código de defesa do consumidor

A locação de imóveis urbanos é regida pela lei 8.245/91, Lei do Inquilinato, sendo certo que a locação não é uma relação de consumo, não se aplicando a ela, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.

A respeito:
LOCAÇÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MULTA
– A Lei de Locação não se confunde com o Código de Defesa do Consumidor. Em sendo assim, a multa pode ser diferente.
(STJ – 6ª T.; Rec. Esp. nº 131.851-SP; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 23.09.1997; v.u.).
BAASP, 2059/601-j, de 15.06.1998.
BAASP, 2100/929-j, de 23.03.1999.

LOCAÇÃO – CÓDIGO DO CONSUMIDOR –
Não se aplicam as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias, por serem estas regidas por lei específica.
(2º TACIVIL – 7ª Câm.; Ag. de Instr. nº 511.530-0/6-São Paulo; Rel. Juiz Willian Campos; j. 29.10.1997; v.u.; ementa.)
BAASP, 2072/148-e, de 14.09.1998.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE
– A locação é um contrato em que uma das partes se obriga a desembolsar prestação de aluguel e a outra a permitir o uso e gozo do imóvel. A locação de imóvel não está subordinada às normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo regida por legislação própria, que é a Lei nº 8.245/91. Portanto, não há falar em redução de percentual aplicado a título de multa moratória para 2%, conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, devendo todavia ser reduzido o percentual de 20% pactuado no contrato de locação para o de 10%, em razão do momento econômico que atravessa o nosso país. A taxa de juros moratórios, tendo sido convencionada entre as partes em 1% ao mês, deverá ser mantida nos termos contratuais e deverá incidir a partir da citação válida do réu.
(TAMG – 2ª Câm. Civil; AC nº 298.667-8-Belo Horizonte; Rel. Juiz Edivaldo George; j. 15/2/2000; v.u.) RJ 273/109
BAASP, 2204/188-m, de 26.3.2001.