Tem o locatário direito de preferência na compra do imóvel locado, caso este seja colocado à venda pelo locador, devendo, para tanto, ser o imóvel oferecido ao referido locatário de maneira inequívoca através de notificação judicial ou extrajudicial e em igualdade de condições oferecidas a terceiros interessados.
O direito de preferência do locatário independe de sua inserção ou não em contrato de locação, esse direito decorre dos artigos 27 e seguintes da lei 8.245/91, conforme abaixo disposto:
art. 27. no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
parágrafo único. a comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
art. 28. o direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.