DICAS

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Penhora de bem de família x fiança em contrato de locação

O bem de família assegura o direito social à moradia, indispensável à concretização da dignidade da pessoa humana (artigo 6º da Constituição Federal). A  Lei Federal 8.009/90 também visa proteger o bem de família determinando como regra a sua impenhorabilidade. Ou seja, a família não pode perder o seu imóvel residencial próprio (sua moradia) por força judicial.

Contudo, a referida lei federal traz exceções à regra, permitindo que o bem de família do fiador seja penhorado em contratos de locação, conforme previsto no inciso VII do seu Artigo 3º.

Seguindo essa linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça – STJ, após o julgamento de recursos repetitivos, editou a Súmula 549, estabelecendo que “é válida a penhorabilidade do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial ou comercial”.

Não obstante o entendimento jurisprudencial do STJ e do próprio STF, que anteriormente já tinha entendido pela constitucionalidade da penhora sobre o bem de família do fiador, a sua 1ª Turma, por maioria dos votos, entendeu não ser possível a penhorabilidade dos bens de família do fiador de contrato de locação comercial (e somente nos casos de locação comercial), pois a chamada livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia (RE 605.709). Assim sendo, esse novo entendimento do STF é muito controverso, do ponto de vista deste jurídico, um verdadeiro equívoco, e poderá trazer novos reflexos ao tema em caso de locações não residenciais, uma vez  que o locador que loca o imóvel comercial muitas vezes depende dessa renda para sim garantir e ter assegurada sua própria moradia.

Luciana Brandi é advogada em São Paulo e atualmente é responsável pelo departamento jurídico da Plaka

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