Cães e gatos podem ou não viver no apartamento, casa ou condomínio junto com seus donos? Condomínios podem proibir cães em suas dependências? Existe um limite de tamanho para cães e quantidade para gatos? Afinal, condomínios podem proibir animais? Não. A verdade é que nenhum síndico pode proibir a permanência de animais em apartamento ou casa de condomínio. Usando sempre o bom senso, isso faz parte do seu direito de propriedade. Mesmo que as regras do condomínio proíbam de alguma maneira a presença de cães, elas não podem ir contra e não são maiores que a Constituição Federal, código maior do país, ou o Código Civil. Apenas um juiz pode, depois do tutor apresentar sua defesa, ordenar a retirada do animal. Essa decisão deve ser tomada apenas depois do processo conter provas inequívocas e o animal de fato apresentar algum perigo ou causar desassossego. Lembrando que, no caso de locação, quando o imóvel estiver locado, o proprietário pode proibir animais na unidade locada quando tiver receio dos danos que o animal venha a causar ao imóvel e ao seu mobiliário. Gostou da dica? Saiba mais! Conheça as regras para o bom convívio.
DIREITOS DO TUTOR / ANIMAL
1.1. O condômino pode manter animais em casa ou no apartamento. A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de propriedade (Art. 5º, XXII e Art. 170, II), sendo assim, o condômino pode manter animais em sua casa ou apartamento com a premissa de que estes não causem incômodos ou risco à saúde e segurança dos demais moradores, bem como funcionários e visitantes. O número de cães ou gatos na casa é determinado pelo tutor, desde que a higiene e o bem-estar sejam mantidos.
1.2. Receber visitantes com seus animais. A proibição da entrada de visitantes no condomínio junto aos seus animais é configurado constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) sendo plausível o pedido de indenização por danos morais ao visitante e ao condômino. As regras são iguais tanto para animais que moram no condomínio quanto para os que estão apenas passeando.
1.3. Cães não precisam usar focinheira desde que não ofereçam riscos. Mesmo que o regimento do condomínio determine, obrigar animais dóceis a usar focinheira causa desconforto desnecessário ao cão desrespeitando sua dignidade e configurando crueldade e o crime de maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34).
1.4. Utilizar o elevador com o animal na guia. Baseado no Art. 5º da Constituição Federal, o conhecido “direito de ir e vir” está garantido, ou seja, o condômino ou visitante pode utilizar o elevador com seu animal. Cabe neste tópico à reflexão e o bom senso, se o elevador de serviço está em pleno funcionamento não existem motivos para utilizar o social. Vale ressaltar que é imprescindível o uso da guia curta para que seu cão não se aproxime de outras pessoas. Se existe alguma regra em seu condomínio que obrigue tutores a transitarem com seus gatos e cães apenas pelas escadas, ela é nula e passível de punição legal. Obrigar qualquer pessoa a usar as escadas com seu animal configura constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34). Muitos tutores são idosos ou possuem doenças e limitações que os impedem de utilizar as escadas. O problema estende-se aos animais, que também podem ser cardiopatas, possuir deficiências motoras, ou mesmo ter idade avançada.
1.5. Andar com o animal no chão e com guia curta. O condomínio não pode exigir que o tutor leve seu animal no colo, seja no elevador ou nas áreas comuns. Isso se torna inviável para animais de grande porte ou para alguns tutores, como idosos ou crianças. Aplica-se neste tópico o constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40).
1.6. Passear nas áreas comuns do prédio. Proibir o condômino de passear com seu animal nas áreas comuns infringe o conhecido como “direito de ir e vir” (Art. 5º da Constituição). Portanto é assegurado por lei que o condômino pode transitar nas áreas comuns com seu animal desde que ele não atente à segurança, saúde ou sossego dos demais. O tutor, por sua vez, deve impedir que o animal danifique o jardim e outras áreas, e limpar seus dejetos.
1.7 Defender-se judicialmente e criminalmente contra ameaças. Abordagens verbais ou escritas com o intuito de obrigar tutores a não utilizarem elevadores, doarem seus animais, bem como ameaças (envenenamento, por exemplo), devem motivar boletins de ocorrência contra o autor por configurarem constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e ameaça (Art. 147 do Decreto-lei Nº 2.848/40).
2.1. Usar guia curta e manter o animal próximo ao corpo nas áreas comuns do condomínio. Seu animal pode ser dócil e adestrado, mas também tem atitudes espontâneas, como correr quando avista um gato. Isso oferece perigo aos demais condôminos e seus animais, à funcionários e visitantes, bem como ao próprio animal. E se ele correr na garagem e um carro estiver manobrando? É seu dever usar guia em seu animal para prezar pela segurança e saúde de todos (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02).
2.2. Usar focinheira para animais de grande porte e/ou agressivos. Se o cão não é sociável com outros animais ou com pessoas, a focinheira é necessária. Lembre-se, é seu dever prezar pela segurança daqueles com os quais convive (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02).
2.3. Não permitir que crianças pequenas passeiem sem supervisão com seus animais. É responsabilidade dos pais atentarem-se ao passeio de crianças com cães. Muitas vezes uma criança não tem força suficiente para segurar a guia do cão, ocasionando em fuga e riscos tanto para o animal quanto para outras pessoas. Na dúvida, acompanhe os filhos no passeio.
2.4. Prezar pela segurança dos vizinhos, visitantes e funcionários. Use a guia curta e não permita que seu cão se aproxime dos vizinhos, algumas pessoas tem medo ou não gostam de animais, e é seu dever respeita-las e prezar pela segurança delas (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02).
2.5. Limpar os dejetos do animal nas áreas comuns do condomínio. Urina deixa odores desagradáveis e fezes parecem ter ímã para sapatos. Sempre limpe a sujeira do seu cão – na rua ou no condomínio. Nada de chamar um funcionário do condomínio para limpar os dejetos do seu cachorro, é dever do tutor deixar o local limpo, como encontrou. Isso pode gerar multas ao condômino e é um atentado à saúde dos demais (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art.1.336, IV da Lei Nº 10.406/02).
2.6. Latidos, miados ou uivos em excesso. Um dos principais vilões dos animais em condomínios: o barulho! Alguns latidos quando o tutor chega em casa. Uma miada ou outra na hora da refeição do felino. Isso é normal! Mas latidos e miadas incessantes e constantes são anormais e refletem incômodos do animal, além de causar muita dor de cabeça aos vizinhos (Art. 42, IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41). Animais quando emitem sons incessantes estão passando por algum sofrimento como fome, sede, solidão, dor ou mesmo porque estão presos. Isso configura crime de maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9. 605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº24. 645/34). É dever de o tutor atentar-se ao bem-estar do animal e ao sossego da vizinhança.
2.7. Unhas no piso. Não é insuportável um salto batendo no piso pela manhã? O mesmo vale para os ruídos gerados pelas unhas do seu animal. É seu dever manter as unhas dos animais aparadas ou, se for o caso, colocar carpete ou tapetes no apartamento. Perturbar o sossego alheio (Art. 42, IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41) é crime passível até de prisão!
2.8. Zelar pela higiene do apartamento e das áreas comuns. Não basta recolher os dejetos do animal e impedi-lo de urinar nas áreas comuns. É dever de o tutor manter o ambiente residencial limpo para evitar odores desagradáveis aos vizinhos e preservar o bem-estar do próprio animal. Não fazer isso configura crime de maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9. 605/98 e art. 3º, II do Decreto Nº24. 645/34) e pode desencadear em ações dos vizinhos contra o tutor, resultando até na perda da tutela do animal.
As reclamações contra animais e seus tutores podem ter duas motivações. A intransigência do síndico e dos condôminos ou irresponsabilidade e maus-tratos do tutor.
Se o problema é a proibição do animal na unidade condominial existem alguns procedimentos:
A primeira medida a ser tomada é a conversa informal com os vizinhos e o síndico para informar que o tutor está no seu direito garantido pela Constituição (Art. 5º, XXII e Art. 170, II).
Caso uma conversa informal ou em assembleia não seja suficiente, o condômino deve registrar queixa por constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) na delegacia de polícia civil de seu bairro. Entrar com uma ação judicial, de natureza cautelar, com o intuito de liminar para permanência do animal sob sua guarda e ação judicial extraordinária para desqualificar a decisão do síndico ou deliberada em assembleia condominial. O mesmo serve para proibição de animais visitantes.
Para proibições como trânsito em elevador deixando apenas a escada como opção, é necessário entrar com uma ação criminal por maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9. 605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº24. 645/34). O mesmo deve ser feito quando existe a obrigação do uso de focinheira em animais dóceis e de pequeno porte.
Se a questão é a obrigação de carregar animais moradores ou visitantes no colo nas áreas comuns do condomínio é válida uma ação de indenização por danos morais por constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40).