De maneira geral, o fundo de reserva é uma espécie de poupança feita pelo condomínio para custear necessidades extraordinárias, urgentes ou eventuais. Ele foi previsto na Lei nº 4.591/64 e a lei determina que a convenção do condomínio deve prever a forma de contribuição para a constituição do fundo de reserva. Normalmente, as convenções estabelecem o valor da contribuição (normalmente no formato de uma porcentagem da cota condominial), o prazo de duração da cobrança e que tipos de despesas ela pode cobrir, ressaltando que há condomínios onde esse fundo de reserva é permanente.
A Lei do Inquilinato determina que, quando o imóvel estiver locado, o fundo de reserva deve ser pago pelo proprietário do imóvel, já que é considerado uma despesa extraordinária (artigo 22 da Lei 8.245/91, inciso IX, alínea “g”). No entanto, a mesma lei determina que caso o fundo de reserva seja usado excepcionalmente para custear alguma despesa ordinária e o logicamente imóvel estiver locado, é o inquilino que deve arcar com a reposição deste fundo.
Resumindo, os proprietários são os responsáveis por pagar por despesas relacionadas a obras que aumentam o valor do bem, como, por exemplo, pintura de fachada, troca de elevadores, compra de equipamentos para as áreas de lazer (aí entra o fundo de reserva), observando que os inquilinos são responsáveis por pagar pelas despesas ordinárias, como, por exemplo, salários, contas de consumo das áreas comuns de água, luz e gás e manutenção em geral. Afinal, é o locatário quem está usufruindo dos serviços do dia a dia do condomínio e, portanto, deve participar do rateio dessas despesas.